Processo 0000312-54.2024.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000312-54.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: NAYARA FERNANDES BRAGA CAVALCANTE RECLAMADO: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b01573c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos pela reclamada (ID. ea059e0), a qual discorda dos parâmetros de cálculos da reclamante quanto à correção monetária, às parcelas de FGTS e seguro desemprego, à base de cálculo das verbas rescisórias e à ausência de dedução do valor devido ao patrono da reclamada. Em oportunidade de manifestação, a reclamante rejeitou os argumentos patronais (ID. 673cd40). Passo à análise. Compulsando os autos em epígrafe, entendo que assiste razão à reclamada quanto à base de cálculo utilizada pelo reclamante, haja vista a sentença ter determinado o valor de R$ 4.850,10 para a liquidação das verbas. Lado outro, no que diz respeito à indenização do seguro-desemprego, o título executivo previu que, em caso da não juntada dos documentos, haveria a conversão das parcelas em indenização – ID. 7bb69e7. Assim, nada a alterar. No mesmo sentido, não vislumbro máculas na cobrança do FGTS, visto que a reclamante obedeceu à evolução salarial, conforme holerites anexados (ID.59370f9 e f76fb21). A exemplo dos meses de agosto/2019 e janeiro/2020. Em relação aos parâmetros de correção monetária, certifico que a empresa fez apenas menção genérica, sem explicitar em que parte da apuração está incorreta. Rejeito. Por fim, quanto ao argumento de que os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada não foram deduzidos, assevero que não há razão para isso, em razão de que os valores devidos pela trabalhadora estão sob condição suspensiva de exigibilidade, já que beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos da reclamante de ID.5eabcf1, ressalvando-se quanto à reforma da base de cálculos das verbas rescisórias, a qual deve ser R$ 4.850,10. Após os ajustes necessários, anexará a autora nova planilha de cálculos e requeira a providência que entender cabível, destacando-se que se trata de demanda em face de empresa em recuperação judicial (Lei no. 11.101/05), dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Reitere-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, tratando-se de julgado irrecorrível nessa primeira ocasião, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, uma vez que integra a fase de liquidação e não possui caráter definitivo. Intimem-se as partes. A publicação desta decisão vale como notificação. MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
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