Processo 0000312-54.2026.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000312-54.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: JESSICA CARROCIA DE MELO RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d592f4e proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelo reclamante (ID f7f4c54) contra a sentença de ID 1111c4e , publicada em 27/07/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 06/08/2026, dada a interposição de embargos de declaração, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogada regularmente constituída nos autos, conforme instrumento de mandato ID cb9b7c4; d) preparo: a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada de preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. ARIQUEMES/RO, 07 de agosto de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CARROCIA DE MELO
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