Processo 0000312-58.2022.5.21.0013

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000312-58.2022.5.21.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000312-58.2022.5.21.0013 AGRAVANTE: ELLEN BEATRIZ ARAUJO DE MEDEIROS AGRAVADO: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2) Acórdão Agravo de Petição n. 0000312-58.2022.5.21.0013 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Ellen Beatriz Araujo de Medeiros Advogado: Gledson de Araújo Lopes Agravadas: Isabella de Oliveira Bertola, El Shadai e Bertola Alimentação e Marta  Helena de Oliveira Bertola Advogada: Kezia K. Gomes de Miranda Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232/STF. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Holding Piemonte Administração e Participação Ltda. no polo passivo da execução, com fundamento na formação de grupo econômico, em reclamação trabalhista cujo débito exequendo atualizado é de R$ 34.907,60. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) estabelecer se o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pode ser formulado pela primeira vez em sede de Agravo de Petição; (ii) definir se a inclusão de empresa em grupo econômico na fase de execução, sem sua participação na fase de conhecimento, é compatível com o entendimento firmado no Tema 1232/STF. III. Razões de decidir 3. O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em sede de agravo de petição configura inovação recursal, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e implicando supressão de instância. 4. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito que baseiam seu pedido, abordando as questões nas quais foi vencido e permitindo o debate pela parte recorrida. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 (RE 1.387.795/SP), firmou o entendimento de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), exigindo a indicação na petição inicial das pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias. 6. O redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento é admitido, excepcionalmente, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição parcialmente conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A formulação de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pela primeira vez em Agravo de Petição constitui inovação recursal, vedada a sua apreciação. 2. A inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, sem sua participação na fase de conhecimento, é vedada, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795/SP). 3. O redirecionamento da execução trabalhista a terceiros não…

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