Processo 0000312-58.2024.5.05.0102

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000312-58.2024.5.05.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000312-58.2024.5.05.0102 RECORRENTE: MAURICIO DE JESUS SOARES JUNIOR RECORRIDO: BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000312-58.2024.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute diferenças de horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de horas extras; (ii) determinar se é devido o adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais; (iv) analisar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São devidas diferenças de horas extras, com base nos controles de jornada e contracheques, observados os saldos finais "(A PAGAR)" e as quitações. 4. O adicional de insalubridade é indevido, em face da conclusão pericial que afastou a exposição a agentes insalubres. 5. É devida indenização por danos morais, diante do fornecimento de alimentação imprópria ao consumo. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: São devidas diferenças de horas extras, com base nos controles de jornada e contracheques, abatendo-se os valores comprovadamente pagos. O adicional de insalubridade é indevido, ante a ausência de exposição a agentes insalubres. É devida indenização por danos morais, em face da alimentação imprópria. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa para o beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXII, 186, 190, 192, 479, 791-A, 818, 927 e 944. CPC, arts. 371 e 479. CF/88, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: ADIs 6.050, 6.069, 6.082 (STF). E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (TST). SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA

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