Processo 0000312-60.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000312-60.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: MUNICIPIO DE PARANAITA RECLAMADO: KAUANE CRISTINA VENANCIO GODOY DE LIMA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da r. sentença de #id:d671bbe. SENTENÇA RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PARANAÍTA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis), com pedido de tutela de urgência, em face de KAUANE CRISTINA VENANCIO GODOY DE LIMA e ADRIEL TEODORO VENANCIO LTDA, aduzindo, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000147-47.2025.5.23.0046, sob o argumento de vício insanável de citação. Sustenta o ente público que não foi regularmente citado para integrar a lide originária, o que teria resultado em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Requereu a suspensão da execução em curso e a declaração de nulidade do título executivo judicial. Infere-se dos autos que o Município de Paranaíta tomou ciência da existência da ação originária e da execução em curso quando do sequestro (bloqueio judicial) de valores em suas contas bancárias, momento a partir do qual passou a integrar, de fato, a relação processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não pode prosperar, porquanto a via processual eleita — Ação Declaratória de Nulidade Absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis) — revela-se manifestamente inadequada à tutela dos interesses invocados, à luz das circunstâncias fáticas e processuais descritas na inicial. Com efeito, o próprio Município reconhece que tomou ciência da execução por ocasião do sequestro de valores nas suas contas bancárias. A partir desse momento — e não antes —, o ente público integrou a relação processual executiva, passando a ter plena capacidade postulatória para impugnar os atos que reputa viciados. Nesse contexto, o remédio processual adequado e suficiente para tutelar a alegada nulidade de citação e requerer a suspensão dos atos executivos é a Exceção de Pré-Executividade, instrumento reconhecido pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho como meio hábil para suscitar, nos próprios autos da execução e sem necessidade de dilação probatória, as nulidades absolutas que inquinam o processo de conhecimento ou a execução — incluindo os vícios de citação que teriam impedido a ampla defesa do devedor. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana incorporada à práxis processual trabalhista, destina-se precisamente a situações como a dos autos: o executado, ao tomar conhecimento da execução em andamento — via bloqueio patrimonial —, deve provocar o juízo da própria execução, arguindo as nulidades e requerendo a suspensão dos atos coativos, tudo nos autos originários, sem necessidade de instaurar nova relação processual autônoma. Com efeito, o manejo da Querela Nullitatis Insanabilis pressupõe, na tradição processual civil e trabalhista, situação de excepcionalidade: inexistência de citação que resulte em total ausência do réu no processo de conhecimento, sem que se tenha aberto ao interessado qualquer outra via processual para suscitar a nulidade. Tal não é a hipótese dos autos. O Município de Paranaíta, ao ser atingido pelo bloqueio patrimonial, passou a integrar a relação executiva, tornando-se legitimado para atuar diretamente nos autos da Reclamação Trabalhista…
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