Processo 0000312-65.2021.5.09.0130

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000312-65.2021.5.09.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000312-65.2021.5.09.0130 AUTOR: LAERTES LUIS CORDEIRO DA COSTA RÉU: TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f6b52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de #id:1ac5310. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a)    DESPACHO A parte exequente requer, na petição #id:1ac5310, o prosseguimento do feito, a fim de se definir a responsabilidade das demais rés com relação ao acordo descumprido pela 1ª e 2ª rés. Inicialmente, cumpre esclarecer que  o acordo em comento foi homologado pelo Magistrado, Dr. LEONARDO VIEIRA WANDELLI, na audiência realizada em 19/10/2021, e que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, em 12/09/2023, em razão da extinção da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (certidão Id 4756509). Constou da ata Id ebd8b52 de homologação do acordo: (...) "O processo fica suspenso em relação à terceira e à quarta reclamadas, extinguindo-se sem resolução de mérito em face delas, em caso de cumprimento do acordo. Com a concordância da terceira e da quarta rés, em caso de inadimplemento, o processo retornará a pauta para instrução e julgamento exclusivamente de eventual responsabilidade solidária/subsidiária da terceira e da quarta rés pelo valor do acordo e seus consectários." Enunciado o descumprimento do acordo pela parte autora, promoveu-se a execução em face das rés TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI e ALP AERO TAXI LTDA. Sucintamente relatados os fatos, passo à análise. Observe-se que o acordo foi firmado entre o autor e a 1ª e 2ª rés, TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI e ALP AERO TAXI LTDA. No respectivo ato homologatório, o juiz Dr. LEONARDO VIEIRA WANDELLI não atribuiu, desde logo, responsabilidade solidária/subsidiária às demais rés, apenas postergou a análise para um momento futuro.  Infere-se do pactuado que o pagamento ajustado ficou sob responsabilidade exclusiva das reclamadas TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI e ALP AERO TAXI LTDA. Portanto, não há como impor às demais rés,  nesse momento processual, a obrigação solidária ou subsidiária de pagar o acordo celebrado, pois não anuíram com o valor constante do ajuste, que somente faz coisa julgada entre as partes celebrantes, nos termos do § único do art. 831, da CLT c/c o art. 487, III, do CPC. Dessa forma, considerando que o acordo judicial é decisão irrecorrível, que não opera efeitos quanto à parte que dele não se obrigou, inviável a responsabilização das demais rés. Ademais, nos termos do art. 844, caput, do Código Civil, a transação não poderá afetar patrimônio de terceiros que não participaram da avença, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Nesse sentido a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:  "ACORDO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO FIRMADO ENTRE RECLAMANTE E PRIMEIRA RECLAMADA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do parágrafo único, do art. 831 da CLT, o acordo judicialmente homologado constitui decisão irrecorrível. Assim, inviável a responsabilização subsidiária do Município reclamado pelas parcelas do acordo não cumprido, já que não participou da avença…

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