Processo 0000312-72.2022.8.17.2550
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000312-72.2022.8.17.2550 REQUERENTE: D. J. D. S. REQUERIDO(A): J. G. G. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada por D. J. D. S. em face de J. G. G. P., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 102918327), a autora narra que conviveu em união estável com o réu no período de janeiro de 2007 a 28 de julho de 2021. Alega que, durante a convivência, o casal amealhou patrimônio com esforço comum, consistente em: a) um imóvel residencial situado na Rua Elizabete Cândido de Menezes, nº 22, Centro, Cupira/PE; b) um estabelecimento comercial (mercadinho), incluindo todo o estoque de produtos; c) um veículo Fiat/Pálio ED, placa KJC 4589; e d) saldo em conta bancária de titularidade do réu na Caixa Econômica Federal. Sustenta que se dedicou integralmente ao lar e ao comércio da família, enquanto o réu era responsável pelas compras. Afirma que, após a separação, passou a enfrentar dificuldades financeiras, necessitando de auxílio. Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de 50% do salário-mínimo. Ao final, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a partilha igualitária de todos os bens adquiridos, a fixação de alimentos definitivos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça à autora, o pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório (ID 108329647). Devidamente citado (ID 112669131), o réu apresentou contestação (ID 114007684). Em sua defesa, concordou com a partilha do imóvel residencial. Contudo, alegou que o estabelecimento comercial é um pequeno negócio de bairro, que opera à base de crédito ("fiado") e não possui estoque, pois as mercadorias expostas pertencem a credores. Afirmou que o veículo Fiat/Pálio não lhe pertence, mas sim a um primo, Sr. Bruno Gonçalves Silva, sendo utilizado apenas para levar seu genitor ao médico. Sustentou que, ao final da relação, restaram apenas dívidas, encontrando-se em situação de falência. Impugnou o pedido de alimentos, aduzindo que a autora é jovem, apta ao trabalho e possui cursos profissionalizantes. Requereu a improcedência dos pedidos, exceto quanto à divisão do imóvel, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou réplica (ID 115795329), impugnando as alegações do réu, reiterando que o comércio era próspero e que o veículo pertencia ao casal, apesar de registrado em nome de terceiro. O Ministério Público manifestou-se (ID 195372815), requerendo que se aguardasse a resposta de ofício à Caixa Econômica Federal antes da audiência. Realizada audiência de conciliação e instrução (ID 198712431), as partes transigiram parcialmente, reconhecendo de comum acordo a existência e o período da união estável, de janeiro de 2007 a 28 de julho de 2021. Na mesma assentada, foram ouvidas as testemunhas Maria do Socorro Silva Ferreira e Cicero Francisco da Paixão. O juízo determinou que se aguardasse a resposta da instituição financeira para posterior apresentação de memoriais. A Caixa Econômica Federal apresentou os extratos bancários do réu (ID 216219082 e seguintes), indicando a existência de saldo positivo em contas de sua titularidade em datas posteriores à dissolução da união. As…
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