Processo 0000312-72.2025.5.14.0005
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000312-72.2025.5.14.0005 EXEQUENTE: ITALO LUAN MELO DE BRITO EXECUTADO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b543691 proferida nos autos. DECISÃO 1) HOMOLOGAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a atualização da conta de liquidação apresentada pela contadoria no Id 17694af, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 310.881,33 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: Cumprido, considerando que a garantia da execução ocorreu mediante apólice de seguro garantia (Id 59e4212), intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito judicial do valor atualizado da dívida, sob pena de execução. 3) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 4) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos honorários advocatícios de sucumbência. 5) PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DO DÉBITO: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente ou seu(sua) advogado(a) com poderes especiais outorgados por meio da procuração de Id d588512 (art. 105, CPC) do valor líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; b) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) da parte exequente do valor líquido dos honorários advocatícios, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; c) expedir o necessário para pagamento ao(à) perito(a) do valor líquido dos honorários periciais, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; d) aguardar a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo assinalado, sob pena de execução; e) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins estatísticos; f) verificar eventuais pendências, principalmente a existência de saldo remanescente depositado no processo, e, não havendo, arquivar em definitivo o processo. 6) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA: Descumprido o item 2, venham conclusos para deliberações. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITALO LUAN MELO DE BRITO
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