Processo 0000312-72.2025.8.17.2710

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000312-72.2025.8.17.2710
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000312-72.2025.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: M. Q. D. S. P. L., M. Q. D. S. SENTENÇA Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de M. Q. D. S. P. L. e M. Q. D. S.. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 193569990 a 193570001. Decisão interlocutória (ID n. 194552367), cujo teor deferiu a liminar intentada pelo demandante. Auto de Busca e Apreensão e entrega de veículo (ID 240640578). Devidamente citada para angularizar a relação processual (ID 240640578), deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento. Petição do Banco de ID 240431524 requerendo a retirada do RENAJUD. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo, sobretudo em razão da revelia do demandado, que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Depreende-se da leitura da peça atrial que o demandante submeteu ao crivo deste juízo a demanda em tela em virtude de a parte demandada, a despeito do Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária encerrada, figurar como inadimplente. Nesse ínterim, releve-se a peça de ID n. 193570000, probante da regular constituição do demandado em mora. Consoante alhures pontuado, a demandada, regularmente citado para se contrapor aos fatos articulados na peça de ingresso, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, em razão de que, decreto, nesta ocasião, sua revelia. Com efeito, competia à demandada, demonstrando o fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), comprovar que o débito por este reclamado já estava adimplido ou, exercendo a faculdade legal, purgar a mora (circunscrita ao pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, com os devidos acréscimos legais). No entanto, não tendo a demandada ofertado resposta, de maneira a transformar os pontos externados pelo demandante em questões, e estando o intento deste suficientemente provado, é de se julgar procedente o pedido refletido na Inicial. Corrobora-se essa assertiva pelo fato de, figurando a parte passiva como inadimplente no Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, gozar o demandante, na qualidade de credor, da faculdade de ter retomada a posse direta do bem alienado. Assim, diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, tornando definitiva a liminar concedida de ID n. 194552367, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE o pedido retratado na Exordial, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONSOLIDO nas mãos do demandante o domínio e a posse definitiva, plena e exclusiva do bem apreendido. Custas pagas. Recolham-se mandado e ofícios que se fizeram necessários Proceda-se com o desbloqueio do veículo, via RENAJUD (ID. 198954700). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a secretaria que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da…

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