Processo 0000312-73.2024.8.27.2728
TJTO • Remoção de Inventariante
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Remoção de Inventariante Nº 0000312-73.2024.8.27.2728/TO REQUERENTE : RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO ARAUJO ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) REQUERENTE : MARLUCIA ALVES DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) REQUERENTE : MARIA ARLENES ARAÚJO DE CASTRO REIS ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) REQUERENTE : ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) REQUERENTE : ESPÓLIO DE ERASMO ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) REQUERENTE : ESPÓLIO DE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) REQUERIDO : MANOEL ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) ADVOGADO(A) : ELVI LEÃO COSTA (OAB TO005947) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante ajuizado pelos herdeiros do Espólio de Luiz Sérgio da Cunha e Diaconiza Maria da Cunha em face de Manoel Alves da Cunha , inventariante dativo nomeado nos autos principais (Processo nº 5000001-09.1997.8.27.2739). Os requerentes alegaram, em síntese, a existência de irregularidades na gestão do acervo hereditário, especificamente a alienação de bens imóveis sem prévia autorização judicial e a ausência de prestação de contas satisfatória. O requerido apresentou contestação (evento 24), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade de seus atos, sustentando que as alienações visaram a preservação do patrimônio e o pagamento de tributos (ITCMD). Houve réplica (evento 25) e decisão saneadora (evento 27). Contudo, no evento 37 , os requerentes peticionaram informando a celebração de um Acordo de Composição Integral nos autos do inventário principal, abrangendo inclusive o reconhecimento da "atuação responsável, transparente e diligente do inventariante". Diante disso, requereram a desistência e o arquivamento deste incidente. No evento 40 , foi juntada a cópia da sentença proferida nos autos nº 5000001-09.1997.8.27.2739, que homologou a transação e extinguiu o inventário com resolução de mérito, concedendo quitação plena ao inventariante. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A desistência da ação é faculdade da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No presente caso, a vontade dos requerentes em não prosseguir com o pedido de remoção é inequívoca e fundamenta-se na autocomposição alcançada no processo principal. Ademais, verifica-se a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC). Uma vez que o inventário principal foi encerrado com a homologação de partilha e a prestação de contas do inventariante foi declarada regular pelas próprias partes e ratificada pelo juízo, o objeto deste incidente, que visava a destituição do encargo, exauriu-se completamente. Como o requerido anuiu expressamente com o pedido de desistência e as partes firmaram acordo quanto aos honorários e custas nos autos principais, não há óbice à extinção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , com fulcro no art. 485, incisos VI (perda do objeto) e VIII (desistência), do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais, se houver, pro rata entre os herdeiros, observando-se os benefícios…
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