Processo 0000312-73.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000312-73.2025.5.06.0012 RECORRENTE: SER EDUCACIONAL S.A. RECORRIDO: JESSYCA DAYANE DA SILVA DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JESSYCA DAYANE DA SILVA DE SANTANA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, §1º, DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NA PANDEMIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. CONTROLES DE JORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, rejeitou a prescrição quinquenal, condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de coação praticada por superior hierárquico para contratação de empréstimos consignados, deferiu horas extras e reflexos, bem como fixou critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, em reclamação ajuizada após a Reforma Trabalhista; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal e os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela reclamante; (iv) verificar a validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas, bem como a existência de labor extraordinário; e (v) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, §1º, da CLT exige apenas a indicação estimativa dos valores dos pedidos, não impondo liquidação exata da pretensão deduzida em ações submetidas ao rito ordinário. O IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, com efeito vinculante no âmbito do TRT6, fixa a tese de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação. A jurisprudência da SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, adota interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. A rejeição integral da prescrição quinquenal viola o art. 7º, XXIX, da CF/1988, o art. 11 da CLT e contraria o item I da Súmula 308 do TST. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 produz efeitos entre 12.06.2020 e 30.10.2020, impondo o recuo do marco prescricional em 141 dias. Considerando o ajuizamento da reclamação em 27.03.2025, devem ser declarados prescritos os créditos exigíveis anteriormente a 06.11.2019, ressalvadas as parcelas salariais de novembro de 2019 exigíveis em período não alcançado pela prescrição. A prova testemunhal e documental comprova que superior hierárquico da reclamante a coagiu a contratar empréstimos…
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