Processo 0000312-73.2025.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000312-73.2025.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000312-73.2025.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA CREONIZA GALINDO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA CREONIZA GALINDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), por suposta dívida no valor de R$ 14.776,50 (catorze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), oriunda de um “Aditivo de Retificação e Ratificação de Nota de Crédito Rural de n° 40/01419-3. Afirma que jamais firmou tal documento na condição de avalista, desconhecendo a origem do débito. Pugnou, liminarmente, pela baixa da restrição e no mérito, pela declaração de inexigibilidade da dívida e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 206746970), determinando-se a exclusão do apontamento, medida devidamente cumprida pelo réu. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 209492056). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito foi objeto de cessão à empresa "ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros". No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade da cessão de crédito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou cópias do contrato, aditivo e telas sistêmicas. Houve réplica (ID 211024926), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, com destaque para a ausência de assinatura da autora no aditivo que fundamenta a cobrança. Instadas a especificarem provas, o juízo proferiu decisão saneadora (ID 234365479), invertendo o ônus da prova com fulcro no Tema 1061 do STJ, e determinando que o banco réu apresentasse o instrumento original do Aditivo, sob pena de preclusão e incidência do art. 400 do CPC, a fim de viabilizar eventual perícia grafotécnica. Apesar de intimado, o banco réu limitou-se a requerer dilação de prazo e, posteriormente, acostou aos autos apenas telas sistêmicas e declaração de cessão de crédito (ID 239618443 e seguintes), deixando de exibir o documento original exigido. A parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide ante o descumprimento da ordem judicial pelo réu (ID 241370164). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida dependia de prova documental (exibição de via original) cuja oportunidade foi preclusa por inércia da parte ré, restando apenas a aplicação do direito à espécie. Ab initio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo exceções pontuais e sumuladas (como o prévio requerimento no INSS ou DPVAT), não se exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário. A própria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados