Processo 0000312-75.2010.5.10.0016
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000312-75.2010.5.10.0016 AGRAVANTE: VALDINEI RIBEIRO BRITO AGRAVADO: EMBRASERV-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) TRT 0000312-75.2010.5.10.0016 AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: VALDINEI RIBEIRO BRITO ADVOGADO: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE ADVOGADO: CRISTIANE AIRES DO REGO AGRAVADO: EMBRASERV-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: WALBER TORRES WEBA AGRAVADO: ISABEL GOMES DA SILVA WEBA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. TRIBUNAL PLENO. TESE. O egrégio Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a seguinte tese: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Veemente ressalva de entendimento do Relator. 2. Agravo de Petição da parte exequente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou extinta a execução, declarando a prescrição intercorrente. A parte exequente interpõe agravo de petição por meio do qual pretende afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. TRIBUNAL PLENO. TESE O Juízo originário julgou extinta a execução, declarando a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "SENTENÇA Vistos os autos. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário - e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: "Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o…
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