Processo 0000312-75.2023.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000312-75.2023.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000312-75.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRATEUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aaa522 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública Municipal. Regularmente processado o feito, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o ID 1afec45, em 23/08/2025( intimação, ID 17d26a4),  no montante atualizado de R$ 913,19, com prazo para adimplemento exaurido em 04/11/2025. Nessa mesma data(04/11/2025), o MUNICÍPIO DE CRATEÚS apresentou a manifestação de ID 27d677e , alegando, em síntese, a impossibilidade de efetuar o pagamento sob o argumento de que a referida RPV não teria sido devidamente autuada por esta Secretaria. Pugnou pela concessão de novo prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao Ente Público reclamado. A alegação de ausência de autuação ou de vício formal na expedição da RPV carece de amparo fático e legal. A requisição de ID 1afec45 foi gerada em estrita observância aos ditames processuais eletrônicos e às diretrizes da decisão condenatória, tendo o Município sido devidamente cientificado para a realização do depósito. O sistema PJe realiza a vinculação direta e automática dos expedientes de requisição aos autos principais, inexistindo óbice técnico ou procedimental que justificasse a inércia da municipalidade. Portanto, configurada a preclusão e o transcurso in albis do prazo legal sem o devido pagamento voluntário, a rejeição do requerimento patronal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a manifestação do executado de ID 27d677e e DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executórios, mantendo íntegra a decisão de ID a7c10a7. Deverá a Secretaria observar o fiel cumprimento das ordens judiciais preexistentes, dando seguimento às diretrizes a partir do item 3 do ID a7c10a7, conforme rito abaixo especificado: Atualização do Débito: Proceda-se à imediata atualização do valor devido da RPV. Ordem de Sequestro Eletrônico: Após, com fulcro no art. 535, § 3º, II, do CPC e no item 3 da decisão de ID a7c10a7, efetive-se o sequestro de numerário via SISBAJUD nas contas bancárias do Município de Crateús até o limite do crédito exequendo. Medidas Subsidiárias: Caso a constrição eletrônica reste infrutífera, expeça-se, sem nova conclusão, o competente mandado de sequestro manual (item 4, ID a7c10a7). Expedição de Alvará: Sendo frutífero o bloqueio e verificado o fornecimento de dados bancários nos moldes do item 6 do ID a7c10a7, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência em favor do patrono beneficiário, Dr. Antonio Carlos Cardoso Soares. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo o requerente (parte autora) para ciência desta decisão e o reclamado para os fins de direito. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. CRATEÚS/CE, 26 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

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