Processo 0000312-80.2024.5.19.0001

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000312-80.2024.5.19.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000312-80.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: PAULO JORGE DOS SANTOS SILVA PROCESSO nº 0000312-80.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: P. J. DOS S. S.  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/1991. TRD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os critérios de juros e correção monetária aplicados pelo perito contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o perito contábil aplicou corretamente os juros devidos na fase pré-judicial, em conformidade com o comando do acórdão exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão exequendo determinou expressamente que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Referidos juros correspondem à TRD. 4. No caso concreto, verifica-se que, em relação à fase pré-judicial, o perito aplicou, juntamente com o IPCA-E, juros simples de 1% ao mês, pro rata die, o que está em desacordo com o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "O acórdão exequendo que determina a incidência, na fase pré-judicial, dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 conduz à aplicação da TRD, sendo devida a retificação do laudo pericial que adota critério diverso." Dispositivo relevante citado: Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Acórdão ACORDAM a Exmª. Sra. Desembargadora e os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos periciais a fim de que na fase pré-judicial sejam aplicados os juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), em substituição aos juros de 1% ao mês indevidamente aplicados. Maceió, 9 de junho de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 10 de junho de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE DOS SANTOS SILVA

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