Processo 0000312-80.2025.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000312-80.2025.5.18.0128 AUTOR: ANDERSON TAVARES DOS SANTOS RÉU: PRIMAVERA SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b477b9 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. GUILHERME HENRIQUE FREITAS LTDA e outros apresentam Exceção de Pré-executividade c/c manifestação sobre os cálculos id. 8d35eb6, alegando ofensa à coisa julgada em razão de suposto erro na compensação do aviso prévio e ausência de apuração dos honorários sucumbenciais patronais da reclamada. Sem razão. Inicialmente, verifica-se que a insurgência deduzida pelos executados possui nítido conteúdo de impugnação aos cálculos de liquidação, buscando rediscutir critérios de elaboração da conta homologada, metodologia de compensação e apuração de verbas decorrentes do título executivo. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício, de ordem pública e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, não se prestando à rediscussão de critérios de liquidação ou interpretação de cálculos homologados. No caso concreto, os executados já haviam se manifestado anteriormente acerca dos cálculos, ocasião em que houve apreciação da insurgência apresentada, inclusive com acolhimento parcial e determinação de abatimentos pertinentes, operando-se, portanto, a preclusão consumativa quanto às matérias passíveis de impugnação na forma do art. 879, §2º, da CLT. Ademais, eventual insurgência posterior deveria ser deduzida pela via própria dos embargos à execução, observada a necessária garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, o que não ocorreu. De toda forma, ainda que assim não fosse, não se verifica a alegada afronta manifesta à coisa julgada. Quanto ao aviso prévio, observa-se que a planilha apresentada efetivamente contemplou a compensação determinada no título executivo, constando rubrica específica “AVISO PRÉVIO”, lançada em valor negativo, com apuração de diferença final de R$ 61,28 negativos. A insurgência da executada revela mero inconformismo com a metodologia contábil adotada e com o resultado matemático alcançado, pretendendo verdadeira rediscussão técnica da conta homologada, hipótese incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. No tocante aos honorários sucumbenciais patronais da reclamada, igualmente não se constata vício de ordem pública apto ao acolhimento da medida excepcional manejada. Todavia, apenas para fins de esclarecimento, constou expressamente na sentença a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 8% sobre os pedidos julgados improcedentes, sendo determinada, na sequência, a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Assim, referidos honorários encontram-se com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual eventual ausência de inclusão da verba nos cálculos homologados não acarreta prejuízo processual imediato às executadas, sobretudo porque inexiste execução da parcela no presente momento. Assim, ausente violação frontal, literal e inequívoca à coisa julgada, bem como diante da inadequação da via eleita e da ocorrência de preclusão, não há como acolher a pretensão formulada. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos executados. Ante a rejeição da medida e…
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