Processo 0000312-91.2024.5.23.0026

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000312-91.2024.5.23.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000312-91.2024.5.23.0026 RECORRENTE: PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: IKARO KAICK PEREIRA NERES PENA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000312-91.2024.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A)(S): LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONÇA RECORRIDO(A)(S):  IKARO KAICK PEREIRA NERES PENA ADVOGADO(A)(S): LEONARDO SILVA CARVALHO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id b9ff85d; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 53e27db). Representação processual regular (Id 19da22c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a7ba25: R$ 210.402,74; Custas fixadas, id 1a7ba25: R$ 5.246,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 229e174: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 0c34fcc, 7e9d47f e c7f987f; Condenação no acórdão, id 118502d : R$ 210.402,74; Custas no acórdão, id 118502d : R$ 5.246,64; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ae2fd2: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, "caput", II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "A demonstração da negativa de prestação jurisdicional prescinde de maior digressão. O v. aresto regional não analisou as questões suscitadas pelas recorrentes em embargos de declaração. Apenas invocou a motivação genérica que é utilizada em muitos outros julgamentos, sobre o cabimento dos embargos de declaração."  (fl. 1643). Afirma que "É exatamente o que ocorre no caso dos autos, em que as frases utilizadas para a rejeição dos embargos de declaração não apenas servem 'para a decisão de qualquer outro caso' como, pior ainda, são de fato e têm sido repetidamente utilizadas em vários outros processos." (fl. 1643). Sustenta que "Nesse contexto, torna-se patente a negativa de prestação jurisdicional. Como se sabe, a manifestação acerca de todos os elementos que compõem a controvérsia é regra elementar. A decisão há de ser motivada, em conformidade com as particularidades da controvérsia posta. Negar motivação adequada, como fez o v. acórdão regional, é violar o ARTIGO 93, IX, DA CF – que fixa a conhecida regra de que 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade'. E, também, há violação à regra de que 'Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão', fixada no ARTIGO 832 DA CLT. Como se não bastasse, o v. acórdão…

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