Processo 0000312-92.2026.8.16.0179

TJPR • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0000312-92.2026.8.16.0179
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000312-92.2026.8.16.0179   Processo:   0000312-92.2026.8.16.0179 Classe Processual:   Dúvida Assunto Principal:   Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa:   R$0,01 Requerente(s):   CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA representado(a) por LUIS FLAVIO FIDELIS GONÇALVES Interessado(s):     SENTENÇA    Vistos,  Trata-se de suscitação de dúvida registral, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, apresentada pelo Sr. Registrador do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, em razão de inconformismo da interessada Rosana Peixoto Cury quanto às exigências constantes da diligência registral nº 110/2026 (prenotação nº 330.360, atual diligência registral n° 680/2026) para cancelamento de usufruto vitalício incidente sobre o imóvel de matrícula n° 5.402.  Conforme se extrai dos autos, o título consiste em escritura pública de doação com reserva de usufruto, lavrada em 12/04/2007, por meio da qual os doadores Sylvio Cury e Valderez Peixoto Cury transmitiram a nua-propriedade do bem aos donatários, reservando para si o usufruto vitalício. Após o falecimento de ambos os usufrutuários, a interessada requereu o cancelamento do usufruto, o que foi obstado pelo Sr. Registrador.  O Sr. Registrador condicionou a prática do ato registral à apresentação de comprovante de recolhimento do ITCMD incidente sobre a extinção do usufruto, ou, alternativamente, à apresentação de manifestação formal da Secretaria da Fazenda Estadual reconhecendo a não incidência do tributo, bem como à comprovação do valor venal atualizado do imóvel, necessário ao correto cálculo de emolumentos e da contribuição ao FUNREJUS.   A interessada insurgiu-se, alegando, em síntese, que o imposto já teria sido recolhido à época da doação e que a extinção do usufruto por morte não configuraria fato gerador de tributação, por consistir em simples consolidação da propriedade.  Por seu turno, o Sr. Registrador, sustentou que a escritura pública de 2007 consignou expressamente o recolhimento do ITCMD calculado apenas sobre o valor atribuído à nua-propriedade do bem, o que corresponde, na sistemática da legislação estadual, a 50% do valor total do imóvel. Tal circunstância, demonstraria que não houve tributação integral da operação jurídica naquele momento, subsistindo, portanto, a necessidade de incidência do imposto relativamente à parcela correspondente ao usufruto, cuja extinção, com o falecimento dos usufrutuários, ensejaria a consolidação da propriedade plena em favor dos nu-proprietários.  A partir disso, o Registrador invoca a Lei nº 18.573/2015, cujo art. 20 estabelece que, nas hipóteses de doação com reserva de usufruto, o valor deste direito real corresponde a 50% do valor total do bem, aplicando-se à sua extinção as mesmas regras atinentes à sua instituição. Conclui que, se no momento da doação houve tributação apenas da nua-propriedade, permanece diferida a tributação da parcela correspondente ao usufruto, a qual se tornaria exigível por ocasião de sua extinção.  Invoca, também, o art. 522 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, o qual estabelece que a averbação da extinção do usufruto, por morte do…

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