Processo 0000312-94.2021.8.16.0138

TJPR • Execução de Pena de Multa

Tribunal
Número CNJ
0000312-94.2021.8.16.0138
Classe
Execução de Pena de Multa
Órgão Julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Primeiro de Maio - Anexa à Vara Criminal de Primeiro de Maio
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PRIMEIRO DE MAIO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8680 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000312-94.2021.8.16.0138 SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INDULTO NATALINO Processo:   0000312-94.2021.8.16.0138 Classe Processual:   Execução de Pena de Multa Assunto Principal:   Pena de Multa Valor da Causa:   R$7.413,50 Polo Ativo:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo:   PEDRO HENRIQUE SIMIONATO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de pena de multa criminal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PEDRO HENRIQUE SIMIONATO, referente à condenação em pena de multa ocorrida nos autos de ação penal nº 0000013-88.2019.8.16.0138, em que o executado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, com incidência da minorante prevista no § 4º, a pena de privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento da pena de multa equivalente a 180 (cento e oitenta) dias-multa, correspondente ao valor de R$ 6.444.58 (seis mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme movs. 1.1 e 1.4. Ante a possibilidade do  indulto natalino de nº 12.790/2025 alcançar a referida pena de multa, os autos foram remetidos ao órgão ministerial para manifestação. Assim, o Ministério Público manifestou-se favorável à concessão do indulto natalino (mov. 167.1), conforme: “Considerando o contido nos autos, com bases nas disposições do Decreto nº 12.790/2025, o Ministério Público requer a extinção de sua punibilidade, na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Contudo, mantendo-se os eventuais efeitos da condenação, nos moldes da Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais” Diante disso, os autos vieram conclusos para deliberação.  É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O crime que originou a pena de multa não está elencado nas hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 12.790/2025. Também o apenado não se enquadra nas vedações pessoais ao indulto elencadas nos incisos do artigo 1º do referido dispositivo. Além disso, enquadra-se, a presente execução, no referido dispositivo do decreto: Art. 12.  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º  O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. [...] Grifei Nesse sentido, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, estabelece o valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, [...], resolve: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um…

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