Processo 0000312-95.2026.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000312-95.2026.5.09.0322 AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA VARELA RÉU: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930fba6 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por AMANDA PAULINE DALA BARBA. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. A Autora requereu na inicial a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso nos salários e da ausência de depósitos de FGTS, entre outros descumprimentos contratuais e, em sede liminar, requereu a suspensão da prestação de serviços (artigo 483, §3º, da CLT), a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS e o arresto de créditos da Ré junto ao Município, em em valor suficiente para garantir o montante estimado da presente demanda. Em contestação, a Reclamada informa que o pedido de rescisão indireta perdeu objeto, porque em 01/04/2026 a Reclamante foi pré-avisada de sua dispensa sem justa causa, cumprindo aviso prévio trabalhado até dia 23/04/2026. Considerando que a Reclamada já promoveu a rescisão contratual da Reclamante por dispensa sem justa causa (TRCT #id:8c5614f), que enseja o direito às mesmas parcelas rescisórias postuladas, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Pelo mesmo motivo, fica prejudicado o pedido de concessão de liminar para suspensão da prestação de serviços. Considerando que a Autora informa que a Ré não promoveu depósitos regulares de FGTS e que o documento #id:dcc4821 indica que sequer foi providenciada abertura de conta vinculada em seu nome, reputo despicienda a expedição de alvará para saque do FGTS. Quanto ao seguro desemprego, em que pese reconhecida a dispensa sem justa causa, e que não houve recolhimento do FGTS, rejeito o pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego , eis que o contrato de trabalho mantido com a Ré teve duração inferior a 12 meses e os contratos anteriores (#id:e85e614) não suprem a carência legal exigida para a percepção do referido benefício, nos termos do artigo 3º da Lei 7998/90. Por fim, rejeito o pedido de arresto de créditos da Ré junto ao Município por ora, por não vislumbrar perigo na demora que justifique a medida neste momento processual. Diante do acima exposto, rejeito os pedidos de tutela antecipada. Intime-se. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. PARANAGUA/PR, 03 de junho de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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