Processo 0000312-95.2026.5.22.0108

TRT22 • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000312-95.2026.5.22.0108
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS AlvJud 0000312-95.2026.5.22.0108 REQUERENTE: SAULO REGES SANTOS NOGUEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63bdd03 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela, estes registrados no sistema PJe como existente na exordial. Para a concessão da tutela de urgência é necessária à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 305 do CPC. Mas na exordial constante do ID-0037334, não consta pedido de Tutela Antecipatória, contrariando a legislação em vigor, em especial aos arts. 300 e 305 do CPC, quando na petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, fica dispensado a manifestação da parte contrária, por inexistência do pedido formal. Assim, contudo, resta prejudicada a análise fática e jurídica, quanto a qualquer pedido que pudesse ser analisado, prejudicado o pedido de antecipação de tutela. À secretaria da Vara para retorno dos autos, para aguardar a audiência já designada. À secretaria da Vara para retorno dos autos, para providenciar a designação de audiência de conciliação inaugural, com notificação das partes, na forma legal. A publicação da presente decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 28 de abril de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAULO REGES SANTOS NOGUEIRA

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