Processo 0000312-96.2020.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000312-96.2020.5.23.0005 RECLAMANTE: VITORIA REGINA DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: THIAGO LEONARDO ALVES DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada da decisão abaixo transcrita e adoção de providências quanto à determinação contida no ITEM 2: DECISÃO Diante do requerido pela Autora por meio da petição de Id c41552a, delibero o seguinte: 1 - Determina-se a realização de consulta SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA POR 60 DIAS" em face dos executados abaixo relacionados, pelo valor de R$ 17.923,54 - conforme planilha de ID 0f8750e: THIAGO LEONARDO ALVES DOS SANTOS - ME - CNPJ 15.918.677/0001-80THIAGO LEONARDO ALVES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF XXX.XXX.XXX-XX 2 - Coletadas as repostas da diligência supra e considerando o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora (art. 835 do CPC) para o pagamento do débito em execução, sob pena de sobrestamento e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja fluência inicia-se “[...] quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução” (art. 11-A da CLT). 2.1 - Fica o exequente, desde já, advertido de que o prazo da prescrição intercorrente apenas se interrompe por uma vez e com a efetiva penhora e não com o mero requerimento para a realização de diligências infrutíferas, consoante disciplina o art. 921,§4º-A do CPC. Veja-se: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (destaquei) 3 - Em caso de inércia, sobrestem-se os presentes autos a fim de aguardar o prazo de 02 (dois) anos da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 18 de março de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 20 de maio de 2026. FERNANDO BASTOS MARTINHO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGINA DE ALMEIDA DA SILVA
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