Processo 0000313-04.2023.8.27.2725
TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000313-04.2023.8.27.2725/TO REQUERENTE : ANA CARLA LUSTOSA VIEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS em face de ANA CARLA LUSTOSA VIEIRA . A exequente deflagrou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 6.629,62 , referente às diferenças retroativas da progressão horizontal para a referência "F", apresentando os respectivos cálculos. Intimado, o Município apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução. Argumentou que a exequente teria utilizado o "total de proventos" como base de cálculo, ao invés do "salário base", e que não teria observado a aplicação da Taxa SELIC instituída pela EC 113/2021. Contudo, não apresentou o valor que entende correto nem planilha demonstrativa. A exequente apresentou réplica refutando os argumentos do ente público e destacando a inépcia da impugnação por ausência de indicação do valor incontroverso. Houve a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), com parâmetros fixados por este Juízo (uso exclusivo do vencimento base e aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021). A COJUN apresentou cálculo apurando o montante total devido de R$ 7.105,70 . É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins não merece prosperar, tanto por fundamentos processuais quanto meritórios. Primeiramente, no que tange ao aspecto processual, observa-se que o executado alegou excesso de execução, mas furtou-se ao dever legal de declarar, de imediato, o valor que entende correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Tal omissão atrai a aplicação direta do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o não conhecimento da arguição de excesso nessas circunstâncias. A impugnação do ente público revelou-se genérica e desprovida de lastro probatório material. Ainda que a falha processual fosse superada, o mérito da questão corrobora o direito da exequente. A alegação municipal de que os cálculos autorais violaram a EC 113/2021 cai por terra ao se analisar a planilha do evento 70, onde resta claro e expresso que a exequente utilizou a Taxa SELIC a partir de dezembro/2021 para correção monetária e juros. Ademais, ao submeter o feito ao crivo da Contadoria Judicial (COJUN) órgão isento e auxiliar do Juízo, com a determinação estrita de que os cálculos incidissem apenas sobre o Vencimento Base da servidora e aplicassem a SELIC, o resultado encontrado refutou por completo o suposto excesso. A COJUN apurou que o crédito efetivamente devido à autora. Nota-se, portanto, que a exequente requereu o valor de R$ 6.629,62 , quantia esta inferior àquela efetivamente devida segundo a Contadoria Judicial. Sendo o valor cobrado menor que o valor apurado pelo juízo, é cristalina a inexistência de excesso de execução. Contudo, em respeito ao princípio da adstrição (ou congruência) e considerando que a exequente balizou o seu pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 6.629,62, a execução deverá prosseguir por este valor, não cabendo ao Juízo majorá-lo de ofício. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, diante da flagrante ausência de excesso de execução. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e fixo o valor da…
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