Processo 0000313-04.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000313-04.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000313-04.2026.5.22.0101 AUTOR: DEIVYD NASCIMENTO INOCENCIO RÉU: JULYANE A MORAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56960d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. PERÍODO CLANDESTINO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. SALÁRIO DO RECLAMANTE. O reclamante alega que foi admitido em 01/03/2024 e que, embora a CTPS registre o encerramento do contrato em 17/06/2024, permaneceu laborando normalmente até 31/08/2024, sem a correspondente anotação. Sustenta, ainda, que percebia remuneração mensal de R$ 1.990,00, superior à registrada. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática, razão pela qual reputam-se verdadeiras as alegações autorais. Nessa toada, determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS obreira, para constar como data de dispensa 30/09/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), remuneração de R$ 1.990,00, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. Por fim, a reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo na CTPS do reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29 § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). VERBAS RESCISÓRIAS. Por corolário, defiro as verbas rescisórias diante da dispensa imotivada, observada a adstrição aos pedidos (art. 141 do CPC), a saber: Salário retido de agosto de 2024. Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II, da CLT c/c Lei n.º 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2024 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). FGTS e multa de 40% (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, caso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Devida a Multa do art. 467 da CLT, ante a revelia e confissão do réu, tornando os pleitos incontroversos. Registro que a referida multa não incide sobre o FGTS do pacto, conforme entendimento firmado pelo TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA.…

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