Processo 0000313-06.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000313-06.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: ANTONIO FELICIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: EDILSON DE ARAUJO SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c804654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A parte reclamante, ANTONIO FELICIANO DOS SANTOS SILVA, opôs Embargos de Declaração (Id. 3857c23) em face da Sentença de Mérito proferida em 21/05/2026 (Id. a195ef3), com fundamento no art. 1.022, do CPC, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) ao item A.3 da fundamentação, relativo à limitação da condenação aos valores da inicial e à discriminação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) ao item C.2, relativo ao enquadramento sindical, à estabilidade pré-aposentadoria e ao pedido de reintegração; e (iii) ao item C.6, relativo à indenização por danos morais. Requereu, ao final, o acolhimento integral dos embargos, com efeito modificativo se necessário, e o prequestionamento das matérias suscitadas. A parte reclamada apresentou contraminuta (Id. b43a3e1), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou motivadamente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, e de que o reclamante pretende, em verdade, a reforma do julgado por via processual inadequada. Suscitou, ainda, preliminarmente, a extemporaneidade da juntada do documento de Id. 87ef09e ("simulação de aposentadoria"), anexado aos embargos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da tempestividade e do cabimento A sentença foi publicada em 25/05/2026, e os embargos foram opostos em 26/05/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos, portanto. Passo à análise do mérito de cada capítulo impugnado. II.2 Da preliminar de intempestividade da juntada documental (Id. 87ef09e) Assiste razão à parte reclamada. O documento de Id. 87ef09e, consistente em "simulação de aposentadoria" extraída de página eletrônica, foi juntado aos autos somente em sede de embargos de declaração, após o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença de mérito. Nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC e da Súmula 8 do TST, a juntada de documentos após a fase instrutória somente se justifica quando se tratar de documento novo, superveniente, ou quando comprovado justo impedimento para sua apresentação oportuna, circunstâncias não verificadas no caso. A tese de proximidade da aposentadoria já integrava a causa de pedir desde a petição inicial, de modo que competia à parte reclamante produzir, durante a instrução processual, a prova pertinente a essa alegação. Dessa forma, tratando-se de juntada extemporânea e em nítida violação à preclusão consumativa, determino o desentranhamento do documento de Id. 87ef09e, o qual não será considerado para qualquer efeito no julgamento dos presentes embargos. II.3 Do item A.3 - Limitação da condenação aos valores da inicial Não se verifica omissão quanto à discriminação do valor total da condenação. A sentença consignou expressamente que os valores da condenação constam de "planilha anexa, que integra a sentença e observa os parâmetros da fundamentação" (Id. 5321f6f), a qual discrimina, rubrica a rubrica, todas as parcelas deferidas,…
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