Processo 0000313-07.2026.5.21.0012

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000313-07.2026.5.21.0012
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ETCiv 0000313-07.2026.5.21.0012 EMBARGANTE: JESUINO FERREIRA VIEIRA EMBARGADO: JULIANA CARLA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5d966 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JESUINO FERREIRA VIEIRA ajuizou ação trabalhista contra JULIANA CARLA DE OLIVEIRA, VPI VIGILANCIA LTDA e PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, em 25/02/2026, formulando, em síntese, o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o veículo VOLKSWAGEN/AMAROK, placa OWG4A10, realizada no processo n° 0000142-21.2024.5.21.0012. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.303,25. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial, sustentando a regularidade da penhora realizada sobre o veículo. Não sendo requerida a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIRO E BOA-FÉ O Embargante alegou que sofreu apreensão de seu veículo VOLKSWAGEN/AMAROK, placa OWG4A10, em 18/02/2025, decorrente de restrição judicial no sistema RENAJUD vinculada a processo do qual não é parte. Afirmou que adquiriu o bem mediante contrato de compra e venda em 16/06/2022, com quitação integral e tradição antes da constrição. Sustentou exercer a posse mansa, pública e de boa-fé, arcando com todos os encargos tributários e de manutenção do automóvel. Argumentou que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro no DETRAN mera formalidade administrativa. Defendeu a inexistência de fraude à execução pela ausência de gravames ao tempo da aquisição. Buscou a concessão de tutela antecipada para imediata liberação do veículo. Pleiteou a desconstituição definitiva da constrição judicial, a retirada da restrição no sistema RENAJUD e a suspensão de qualquer ato de alienação judicial do bem. A Embargada defendeu a regularidade da penhora realizada sobre o veículo VOLKSWAGEN/AMAROK. Afirmou que o bem permanecia registrado em nome do executado no RENAVAM e DETRAN à época da constrição. Sustentou a ausência de prova idônea da propriedade ou posse legítima pelo embargante. Argumentou que a falta de registro ou comunicação de venda impede o reconhecimento da boa-fé. Requereu o indeferimento dos embargos de terceiro e a manutenção da penhora. Decido. Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para a proteção da posse ou propriedade de bem indevidamente constrito em processo do qual o embargante não é parte, nos termos do art. 674 do CPC. O cerne da presente questão encontra-se na identificação do real proprietário do veículo VOLKSWAGEN/AMAROK, placa OWG4A10, objeto de penhora nos autos do processo n° 0000142-21.2024.5.21.0012. A controvérsia cinge-se à verificação da anterioridade da aquisição e da boa-fé do embargante, bem como à eficácia da ausência de registro da transferência junto ao órgão de trânsito. No caso dos autos, o embargante alega ter adquirido o veículo VOLKSWAGEN/AMAROK, mediante contrato de compra e venda firmado em 16/06/2022, com quitação integral e tradição do bem em momento anterior à constrição judicial efetivada em 18/02/2025, via sistema RENAJUD. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transfere-se com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito medida de natureza administrativa, que não constitui requisito para a…

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