Processo 0000313-10.2020.8.17.2750
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000313-10.2020.8.17.2750 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): J. G. F. D. S., MACIARA MESSIAS DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 0000313-10.2020.8.17.2750 AGRAVANTE: J. G. F. D. S., MACIARA MESSIAS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (id 54274329), contra decisão que negou seguimento ao recurso (id 53313369). A parte a agravante alega violação aos §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11 do artigo 85; art. 489, §1º, IV e VI e ao art. 1.022, todos do CPC. Defende a aplicação do Tema 1.076 da Corte Especial, que determina a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Afirma que deve prevalecer o mencionado tema em detrimento do Tema 1.313/STJ. Alternativamente, alega que o valor fixado de R$ 1.000,00 é irrisório diante da complexidade da causa. Por fim, solicita que o tribunal reforme a decisão anterior para aplicar os percentuais legais de sucumbência ou, ao menos, eleve o valor para o patamar mínimo de 1% do valor atualizado da causa. Sem contrarrazões (id 57690812). Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 0000313-10.2020.8.17.2750 AGRAVANTE: J. G. F. D. S., MACIARA MESSIAS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, consta na fundamentação da decisão agravada (id 54274329) que a controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à tese firmada nos Recursos Especiais 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, paradigmas do Tema 1.313/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Vejamos a tese firmado no julgamento dos recursos: “Tema 1.313/STJ. “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Ocorre que, nas razões recursais, a argumentação trazida não demonstra a desconformidade do acórdão recorrido e da decisão agravada com o entendimento do STJ. Ou seja, a parte agravante não observou o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC, de modo a afastar o juízo de conformidade realizado à luz do art. 1.030, I, “b”, do CPC. O recurso foi sobrestado por vinculação ao Tema 1.313/STJ (id 44971350) e o recorrente não se insurgiu contra a mencionada decisão de vinculação ao tema de recursos repetitivos. Em seguida, foi exarada decisão em conformidade com o tema em alusão. Nas presentes razões recursais, a recorrente limita-se a afirmar que o acórdão não observou o Tema 1.076/STJ, devendo prevalecer sobre o Tema 1.313/STJ. Em observância ao princípio da dialeticidade, não impugnada a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, não conheço do agravo interno, tendo em vista os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, CPC, e, por analogia, o entendimento já consolidado na Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO…
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