Processo 0000313-16.2025.5.08.0105

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000313-16.2025.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000313-16.2025.5.08.0105 RECORRENTE: JOAO GOMES DE LIMA RECORRIDO: RAIMUNDO ODARIRLEI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25732f8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000313-16.2025.5.08.0105 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO GOMES DE LIMA CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (PA018060) Recorrido:   Advogado(s):   RAIMUNDO ODARIRLEI DA SILVA SANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO (PA30008) RECURSO DE: JOÃO GOMES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 5928152; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 130bfd6). Representação processual regular (Id 8b199b3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f8b9e1: R$ 47.686,54; Custas fixadas, id 1f8b9e1: R$ 953,73; Depósito recursal recolhido no RO, id e77e7b1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2188197; Depósito recursal recolhido no RR, id e17673e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id4eddbb4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado do acórdão quanto ao reconhecimento de vínculo do reclamante. Aduz que o acórdão regional inverteu indevidamente o ônus probatório, violando os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois caberia ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito.  Argumenta a ausência cumulativa dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, afirmando que a decisão se baseou em presunções e prova testemunhal frágil e isolada, sem qualquer respaldo documental.  Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Recorre o reclamado do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 16 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ODARIRLEI DA SILVA

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