Processo 0000313-20.2026.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000313-20.2026.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000313-20.2026.5.19.0058 AUTOR: MICKAELLY VIEIRA ALVES RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fed26a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MICKAELLY VIEIRA ALVES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o reenquadramento imediato no nível salarial S-09 do Plano de Cargos e Salários da empresa, com incidência das progressões e promoções funcionais a partir de referido padrão. Sustenta, em síntese, que a reclamada deixou de observar os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADPF 53, mantendo profissionais da área de engenharia enquadrados em nível salarial inferior ao piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, conforme interpretação conferida pela Suprema Corte. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Embora a parte autora sustente violação à tese firmada pelo STF na ADPF 53, a controvérsia posta nos autos demanda análise aprofundada acerca: da aplicabilidade concreta do entendimento firmado pelo STF ao Plano de Cargos e Salários da reclamada;da compatibilidade entre o piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 e a estrutura remuneratória interna da empresa pública;da forma de incidência dos reajustes coletivos e progressões funcionais;bem como dos efeitos jurídicos do reenquadramento pretendido sobre toda a carreira funcional da reclamante. A pretensão deduzida possui inequívoco conteúdo satisfativo e caráter irreversível, na medida em que objetiva, desde logo, alteração estrutural do enquadramento funcional e remuneratório da empregada, com repercussões sucessivas sobre progressões, promoções e demais parcelas contratuais. Além disso, a matéria envolve interpretação de decisão vinculante do STF, conjugada com normas coletivas, Plano de Cargos e Salários e critérios internos de evolução funcional da empresa pública reclamada, circunstâncias que recomendam a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução processual. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se revela suficientemente robusta para justificar a concessão da tutela antecipada em caráter liminar, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória e exame aprofundado da controvérsia jurídica deduzida. Do mesmo modo, o perigo de dano alegado não extrapola, neste momento processual, os efeitos patrimoniais ordinários inerentes à própria pretensão de diferenças salariais, os quais são passíveis de reparação pecuniária em caso de eventual procedência da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Notifique-se a reclamada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, designada para o dia 25/06/2026 09:30, com as cominações do art. 844 da CLT.   DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Sala de Audiências Telepresenciais de…

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