Processo 0000313-28.2023.8.12.0039

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000313-28.2023.8.12.0039
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000313-28.2023.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Alexandro Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernanda Leal Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira Interessado: Maxuel Alves de Oliveira Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4.º, IV, do Código Penal), consistente na subtração de motocicleta mediante atuação conjunta com corréu, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante, de modo a afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo e justificar a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório situa os acusados nas imediações do local dos fatos na madrugada do crime e os identifica na posse de motocicleta com as características do bem subtraído. A vítima confirma a localização da motocicleta parcialmente desmontada em área próxima à residência dos acusados, sendo encontrado no local um dos pés de chinelo pertencente ao corréu, cujo par correspondente foi posteriormente localizado em sua residência, circunstância que corrobora a vinculação dos agentes à empreitada criminosa. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências confirmam a localização do veículo subtraído e a existência de informações indicando que ambos os acusados foram vistos na posse da res furtiva na data do crime. O depoimento policial possui valor probatório idôneo quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A negativa isolada de autoria apresentada pelo apelante não é suficiente para infirmar o conjunto probatório harmônico e coerente produzido durante a instrução. A existência de acervo probatório seguro afasta a incidência do art. 386, VII, do CPP e não viola o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova testemunhal coerente e corroborada por elementos circunstanciais e depoimentos policiais colhidos em juízo é suficiente para fundamentar condenação criminal. A negativa isolada de autoria não prevalece diante de conjunto probatório harmônico e convergente. A condenação fundada em prova segura afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, art. 155, §4.º, IV; CPP, arts. 202 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel.…

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