Processo 0000313-31.2023.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000313-31.2023.5.14.0004 RECLAMANTE: EDINA SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: R R DOS SANTOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10fc1ff proferido nos autos. DESPACHO Libere-se em favor da parte autora os valores depositados nos autos junto a Caixa Economica Federal S/A e Banco do Brasil S/A. Caso, a credora ainda não tenha informado seus dados bancários, deverá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. CONVOLO em penhora os valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A advindos de bloqueios em desfavor do sócio-executado FABIO DA SILVA QUEIROZ e INTIMO-O para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que esse valor será utilizado para pagamento de parte do débito executado, nos termos do art. 116, § 1º do CPCGJT/2023. In albis, libere-se em favor da parte autora. Feito isso, em observância ao princípio da celeridade processual, passo a analisar o pedido para instauração de IDPJ inverso para inclusão das empresa R R DOS SANTOS DISTRIBUIDORA CENTRAL, R.R.DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA e CENTRAL FARMA LTDA ME. Como pode-se observar aos Ids 1a54b4d e 4848c6a, as empresas R R DOS SANTOS DISTRIBUIDORA CENTRAL e CENTRAL FARMA, encontram-se inaptas, assim as dívidas contraídas pelas pessoas jurídicas recairão em desfavor das pessoas físicas. No entanto, por serem os sócios já responsabilizados pela dívida exequenda, figurando no polo passivo, descabido instaurar IDPJ inverso, para alcance de seus bens, pelo que indefiro esse pedido. Relativamente à empresa R.R.DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA, constata-se que ela enconta-se em atividade, com participação da sócia-executada RAFAELA RENATA DOS SANTOS em seu quadro social, pelo que a pedido da parte exequente, nos termos do art. 878 c/c art. 855-A, ambos da CLT, considerando que a pessoa jurídica executada e físicas não tem bens suficientes para garantir a presente execução (medidas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNB negativas), servindo a personalidade jurídica apenas como obstáculo aos ressarcimentos e contraprestações sucessivas e sinalagmáticas ao trabalhador, determino a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com intuito de perseguição de bens e direitos da empresa acima citada capazes de garantir a presente execução. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT, desde já também inverto o ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º da CLT, pois considero que o exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda, ante a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica determino: I - A suspensão deste processo principal até a resolução deste incidente, nos termos do art. 134, §3º do CPC/2015 c/c art. 855-A, §2º, da CLT; II - pesquisa e juntada nos autos do contrato social e posteriores alterações da executada, mediante utilização do convênio do E. TRT da 14ª Região com a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, para fins de verificação da constituição…
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