Processo 0000313-37.2024.5.05.0492

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000313-37.2024.5.05.0492
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000313-37.2024.5.05.0492 RECORRENTE: JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000313-37.2024.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelos reclamados e pelo reclamante contra sentença que reconheceu, dentre outros pontos, a responsabilidade subsidiária dos sócios, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o acúmulo de função, além de indeferir horas extras e intervalo intrajornada, fixando honorários sucumbenciais em 10%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a legitimidade passiva dos sócios e a validade da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a caracterização da insalubridade e a eficácia dos EPIs; (iii) a configuração da rescisão indireta; (iv) a existência de acúmulo de função e o percentual do adicional; (v) a validade dos controles de jornada e o direito a horas extras; (vi) a supressão do intervalo intrajornada; e (vii) a adequação do percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão dos sócios no polo passivo, fundada de forma genérica no art. 134 do CPC, sem demonstração de abuso da personalidade jurídica, afronta o art. 93, IX, da CF, não havendo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impondo-se sua exclusão. Mantém-se o adicional de insalubridade, pois o laudo pericial constatou exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação de fornecimento eficaz de EPIs, sendo insuficiente a prova documental apresentada. Configura-se a rescisão indireta diante da submissão do trabalhador a ambiente insalubre sem proteção adequada, em violação aos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da CF. Afasta-se o acúmulo de função, pois a prova oral demonstra que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função de pintor, incidindo o art. 456, parágrafo único, da CLT. Mantém-se a validade dos controles de jornada, uma vez que o próprio reclamante realizava os registros, não havendo prova robusta de jornada diversa ou de labor extraordinário habitual. Rejeita-se o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, diante da ausência de prova concreta de supressão, prevalecendo os registros de ponto. Mantém-se o percentual de honorários sucumbenciais, por adequado aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, rejeitando-se tanto a majoração quanto a inversão pretendidas. IV. DISPOSITIVO Recurso dos reclamados parcialmente provido para excluir os sócios do polo passivo e afastar o adicional por acúmulo de função. Recurso Adesivo do reclamante não provido.   SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DA SILVA DO ESPIRITO SANTO

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