Processo 0000313-39.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000313-39.2026.5.09.0659 AUTOR: DOUGLAS ALAN RIBEIRO RÉU: PELEHNSA ENERGIA DO BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364513b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000313-39.2026.5.09.0659 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado diante do rito sob o qual a demanda é processada (Sumaríssimo). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS Considerando que foi deferido o processamento da recuperação judicial da primeira reclamada e que o Juízo Trabalhista é competente para apuração do crédito do trabalhador, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, o presente feito prosseguirá nesta especializada até ao menos a fixação dos valores como incontroversos. É como declaro. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada (Pelehnsa) em 15/05/2025 para exercer a função de eletricista, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada (Copel), que figurava como tomadora dos serviços nas atividades de manutenção e reparo da rede elétrica. Sustenta que a primeira reclamada descumpriu reiteradamente sua obrigação de recolhimento do FGTS, havendo total ausência de depósitos desde a admissão, conforme extrato da conta vinculada, e que, em razão da gravidade dessa conduta, notificou extrajudicialmente a reclamada, com último dia trabalhado em 09/03/2026, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, invocando o entendimento pacificado no IRDR 6, no Recurso de Revista Repetitivo n. 70 do TST e na Súmula 68 do TRT9, segundo os quais a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS caracteriza falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, independentemente do requisito da imediatidade. Alega ainda que não recebeu as verbas rescisórias devidas após o término do contrato. Como consequência do reconhecimento da rescisão indireta, requer o pagamento de todas as verbas rescisórias como se dispensa sem justa causa fosse, compreendendo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS não depositado durante todo o pacto laboral acrescido da multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT, e multa do art. 467 da CLT sobre as verbas incontroversas. A reclamada contesta o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, sustentando inexistir falta grave apta a ensejar sua configuração nos termos do art. 483 da CLT, argumentando que o desligamento decorreu de iniciativa do próprio reclamante, e que o mero atraso no recolhimento do FGTS não configura, por si só, motivo suficiente para a rescisão indireta, invocando precedente do TST nesse sentido. Alega ausência de prova inequívoca da insuportabilidade da manutenção do vínculo empregatício, requerendo a improcedência do pedido de rescisão indireta e das verbas rescisórias dele decorrentes, tais como 13º salário, férias com terço constitucional, FGTS com multa e seguro-desemprego. Quanto às verbas rescisórias especificamente, sustenta que os valores devidos, incluindo aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com terço e multa de 40% sobre o…
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