Processo 0000313-56.2026.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000313-56.2026.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000313-56.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: JACKSON ROBERTO DA CRUZ STALBAUN RECLAMADO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a655517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação versa sobre pretensos direitos oriundos de contrato de trabalho mantido no período de 4-11-2020 a 31-10-2025. Pondo fim à intensa discussão acerca da aplicabilidade das alterações impostas pela chamada “reforma trabalhista”, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou, em 25-11-2024, a seguinte tese jurídica: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Por esta razão, a Lei n.º 13.467/2017 aplica-se ao contrato de trabalho em questão, produzindo efeitos em relação aos pleitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência. CHAMAMENTO AO PROCESSO Depreende-se do contexto da defesa apresentada que a ré pretende o chamamento ao processo do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao argumento de que “o inadimplemento das verbas rescisórias decorre diretamente da  conduta  omissiva do Estado de  Santa Catarina, responsável  pelo  financiamento  da atividade desempenhada pela Reclamada”. Aduz que “a responsabilização isolada da entidade, nesse cenário, implicaria flagrante inversão da lógica jurídica, atribuindo a quem não detém controle sobre o fluxo financeiro a responsabilidade por obrigação cujo adimplemento depende exclusivamente de terceiro”. Refere que “a  presente  demanda,  tal  como  estruturada,  apresenta  vício  de  origem  ao  direcionar  a  pretensão exclusivamente em face da Reclamada, ignorando o papel central desempenhado pelo Estado de Santa Catarina na gênese do inadimplemento. A entidade demandada não apenas executa política pública estatal, como depende integralmente do ente público para custeio de suas atividades, sendo este o verdadeiro responsável pela viabilidade financeira das obrigações trabalhistas decorrentes da execução do serviço”. Afirma que “nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado, seja por  sua  condição  de  tomador  de  serviços,  seja  por  sua  atuação  determinante  na  cadeia  causal  do inadimplemento”. Manifestando-se após a contestação, a parte autora aduziu que “quanto ao pedido de integração do Estado de Santa Catarina à lide, na condição de responsável subsidiário, o reclamante esclarece que tal controvérsia diz respeito exclusivamente à relação jurídica mantida entre a reclamada e o ente público, sendo estranha ao contrato de trabalho mantido com o reclamante, não podendo, de forma alguma, ser utilizada para postergar, mitigar ou afastar a condenação da reclamada, empregadora direta e única responsável principal pelo adimplemento das verbas rescisórias postuladas”. A presente ação foi proposta pela parte autora tão somente em face da empregadora - INECES, inexistindo pedido relativo à responsabilização subsidiária da suposta tomadora de serviços. Tendo em conta o princípio da celeridade, que norteia o Processo do Trabalho, cabe à parte…

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