Processo 0000313-56.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000313-56.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000313-56.2026.5.13.0003 AUTOR: JANEIDE VICENTE SOARES RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcdf0cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; ACOLHER, EM PARTE, o requerimento das reclamadas para LIMITAR a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais; RECONHECER a existência de grupo econômico entre KAIROS SEGURANÇA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA – EPP, CONTRATE SERVIÇOS LTDA – EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA – EPP e NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA, que respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes desta decisão; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JANEIDE VICENTE SOARES em face das reclamadas acima nominadas, para condená-las, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: (1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período contratual, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; (2) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, consistentes em saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e multa fundiária; (3) salário em aberto de fevereiro de 2026; (4) recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual deduzindo-se as competências comprovadamente recolhidas, acrescidos da multa de 40%; (5) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverão as reclamadas proceder à baixa da CTPS da parte autora, fazendo constar como data de término do vínculo empregatício o dia 12/04/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, no prazo de 10 (dez) dias após sua intimação, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão possui eficácia para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS e de habilitação da parte autora no Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Resolução CODEFAT nº 957/2022, cabendo à trabalhadora comprovar perante o órgão competente o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para percepção do benefício. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas, nos termos do art. 790-B da CLT. As reclamadas pagarão ao advogado da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, os quais serão desde logo exigíveis, observado o disposto no art. 791-A da CLT. As…

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