Processo 0000313-59.2022.8.13.0710

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000313-59.2022.8.13.0710
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vazante
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000313-59.2022.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIONE AMORIM PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra DIONE AMORIM PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do art. 168, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, na data de 08/09/2021, por volta das 11h32min, na Fazenda Mata Preta, “Antônio João”, S/N, Zona Rural, nesta Cidade e Comarca de Vazante-MG, DIONE AMORIM PEREIRA apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, pertencente à vítima . Segundo apurado, a vítima sofreu um acidente na fazenda onde trabalhava e morava, resultando em sua internação pelo período de dois meses. Assim, ao retornar à fazenda, percebeu que seu irmão, DIONE, havia vendido, sem autorização diversos pertences, incluindo as aves domésticas do quintal. Ao confrontar o irmão, este admitiu ter vendido os pertences e os animais. Inquérito policial instaurado por portaria (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 5/7), termo de representação (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11), auto de avaliação indireta (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 19). A denúncia foi recebida no dia 21/02/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi ouvida a vítima e uma testemunha. Audiência em continuação, (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi ouvido um informante, uma testemunha e realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal, sustentando a caracterização do dolo de inversão da posse, bem como requerendo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais no montante de R$ 1.500,00 (art. 387, IV, do CPP). Por sua vez, a Defesa Técnica requereu a improcedência da pretensão punitiva, postulando a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código Processual Penal. Sustentou a ausência de dolo específico, a existência de mero desacordo/inadimplemento civil decorrente de parceria informal entre irmãos e a insuficiência probatória no que tange à propriedade exclusiva dos semoventes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas. Também não há nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu DIONE AMORIM PEREIRA, pela prática do crime do art. 168, caput, do Código Penal. A materialidade está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 5/7), termo de representação (ID…

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