Processo 0000313-59.2026.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000313-59.2026.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000313-59.2026.5.13.0002 AUTOR: CONSUELO ELAINE CAVALCANTE COSTA RÉU: AVON COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be6945 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida por Avon Cosméticos Ltda., que requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA, ao fundamento de que a reclamante não lhe prestou serviços na cidade de João Pessoa/PB . Regularmente intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, não impugnando os fatos alegados na exceção, que, assim, se tornam incontroversos . Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial, como regra, fixa-se no local da prestação de serviços. A jurisprudência admite flexibilização dessa regra em hipóteses excepcionais, especialmente quando necessário assegurar o acesso à justiça. Todavia, tal mitigação exige demonstração concreta de circunstâncias que a justifiquem. No caso, a prova documental juntada evidencia que tanto a contratação quanto a prestação de serviços ocorreram no município de Santa Izabel do Pará/PA, inexistindo qualquer elemento que vincule a relação jurídica à cidade de João Pessoa/PB . Ademais, a ausência de impugnação pela parte autora reforça a veracidade dos fatos alegados pela excipiente. Registre-se, ainda, que a realização de atos processuais por meio eletrônico não autoriza, por si só, a fixação da competência em local dissociado dos critérios legais. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da exceção, em observância ao critério legal de fixação da competência territorial. Ante o exposto, conhece-se da exceção de incompetência territorial e, no mérito, acolhe-se o incidente para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 23 de abril de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSUELO ELAINE CAVALCANTE COSTA

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