Processo 0000313-61.2022.8.17.2290
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 Vara Única da Comarca de Bodocó Processo nº 0000313-61.2022.8.17.2290 AUTOR(A): IVONETE DA CONCEICAO SILVA FEITOZA RÉU: JOAO RODRIGUES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA INTERDIÇÃO Prazo: 10 DIAS O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bodocó, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉU: JOAO RODRIGUES DA SILVA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000313-61.2022.8.17.2290, proposta por AUTOR(A): IVONETE DA CONCEICAO SILVA FEITOZA. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID (...)Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para decretar a interdição de JOAO RODRIGUES DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com isso, nomeio-lhe curador a Sra. IVONETE DA CONCEICAO SILVA FEITOZA. Como já fundamentado acima, a curatela ora decretada afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalto que o curador nomeado não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza, eventualmente pertencentes ao interdito ou contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Eventuais rendimentos do incapaz deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Distrito - SEDE desta Comarca, conforme art. 92 c/c o art. 89 da Lei n. 6.015/73. Deverá constar no mandado que o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º, da Lei n. 6.015/73, procederá com a devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Em atenção, ainda, ao previsto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que não ofereceu injustificada resistência ao pedido e o feito, necessariamente, exigia um provimento judicial. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais e as determinações acima, arquivem-se, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito Observação: O presente processo tramita de…
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