Processo 0000313-61.2025.5.17.0009

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000313-61.2025.5.17.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000313-61.2025.5.17.0009 RECORRENTE: ADAILSON ALVES PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41de5ef proferida nos autos. ROT 0000313-61.2025.5.17.0009 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 26.183,98 Recorrente:   Advogado(s):   1. ENESA ENGENHARIA LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido:   Advogado(s):   ADAILSON ALVES PEREIRA CAIO VITOR BROSEGHINI (ES26181) Recorrido:   Advogado(s):   EDEJILSON MARTINS DE JESUS CAIO VITOR BROSEGHINI (ES26181)   RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id b474ca6; petição recursal apresentada em 07/05/2026 - Id 2c814f2). Regular a representação processual (Id e8e73b4(fl.37)). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e82ab2e, 019550d : R$ 26.183,98; Custas fixadas, id e82ab2e, 019550d : R$ 523,68; Depósito recursal recolhido no RO, id 11d671b, be05fdf, cccbaed : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bc8b3e8, 870b2bd ; Condenação no acórdão, id 0afb461 ; Custas no acórdão, id 0afb461 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7cfa353, ed8291b, 8f41762 : R$ 16.761,98.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que o contato com inflamáveis ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, não configurando a habitualidade necessária para o pagamento do adicional. Argumenta que a simples troca de cilindros poucas vezes na semana não caracteriza risco acentuado e que o laudo pericial é inconsistente ao não detalhar a duração da exposição, contrariando o entendimento consolidado sobre a matéria. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a exposição ao agente de risco não era eventual, mas habitual ao longo do tempo, e a duração dessa exposição não era ínfimo a ponto de descaracterizar o fator de risco, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-02 VITORIA/ES, 10 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA. - VALE S.A. - ADAILSON ALVES PEREIRA - EDEJILSON MARTINS DE JESUS

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