Processo 0000313-64.2025.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000313-64.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: KELCI NATANIELE SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: O. X. DE SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b5e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Compulsando os autos, constato a regular e integral satisfação das obrigações decorrentes do título executivo judicial e dos termos do acordo homologado no feito. 1.1. Conforme se extrai da tramitação processual recente e da certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo, transcorreu in albis o prazo concedido para que a parte autora/exequente informasse sobre eventual inadimplemento da avença. Diante do silêncio da credora, tenho por quitado o cumprimento integral do acordo. 1.2. No tocante às obrigações acessórias, restou certificado na decisão de Id fdf0108 que a executada comprovou a regularidade e o recolhimento integral das custas processuais fixadas na sentença, nos termos das guias de Ids 07a332a e 0e3b87d, bem como foi atestada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o objeto pactuado, consoante demonstrativo de Id 0cb5d7f. 1.3. Diante desse cenário de plena convergência, em que todas as obrigações de foram integralmente cumpridas, a finalidade do processo executivo foi alcançada. 2. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e para os efeitos do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO movida em face da executada O. X. DE SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEL, em razão da integral satisfação do débito. 3. Proceda-se à exclusão do nome da executada dos eventuais cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição judicial porventura vinculados a este Juízo (BNDT, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). 4. Insiram-se os dados de encerramento e os valores devidos no sistema PJE. 5. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores devidamente habilitados nos autos. 6. Após o decurso do prazo recursal legal, proceda-se à revisão do feito e ao seu subsequente arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. 7. Desnecessário aguardar o prazo do recurso, uma vez que não há interesse recursal, motivo por que determino a revisão do feito e seu devido arquivamento na falta de pendência. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - O. X. DE SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEL
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