Processo 0000313-66.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000313-66.2025.5.13.0011 AUTOR: JAILTON PEREIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6c3e0 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o retorno dos autos e o trânsito em julgado ocorrido em 04/05/2026, cumpra-se o v. acórdão proferido pelo E. TRT da 13ª Região, que reformou parcialmente a sentença de origem nos seguintes termos: No recurso do reclamante: Condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (recolhimento em conta vinculada). No recurso da reclamada: a) Exclusão do ticket alimentação da base de cálculo do adicional noturno; b) Redução dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da liquidação; c) Atualização monetária pelo IPCA-E até 11/2021; Taxa SELIC de 12/2021 a 07/2025; e, a partir de 08/2025, IPCA + juros de 2% a.a. (limitados ao valor da SELIC). 2. A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS incidente sobre as diferenças deferidas na conta vinculada do autor, no prazo de 30 dias após a citação na fase de execução, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 e execução direta. 3. Mantidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e os benefícios da Fazenda Pública à CAGEPA. Honorários periciais fixados em R$ 500,00, a cargo da reclamada. 4. Encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observando estritamente os parâmetros do título executivo judicial (Sentença + Acórdão). 5. Desde já, fica a reclamada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contracheques e fichas financeiras, assim como demais documentos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação, referentes ao período reconhecido na condenação, considerando as diretrizes contidas na sentença (ID b71d70e) e acórdão (ID c116f4c) proferidos nos autos. 6. Elaborados os cálculos, intime-se as partes para manifestação, no prazo legal, devendo, em caso de discordância, apresentar demonstrativo fundamentado dos itens e valores objeto de divergência, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. 7. No silêncio das partes, retornem os autos conclusos para proferir decisão de homologação dos cálculos. Cientes as partes. PATOS/PB, 11 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON PEREIRA DA SILVA
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