Processo 0000313-68.2007.8.17.1520
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000313-68.2007.8.17.1520 EXEQUENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TRIUNFO EXECUTADO(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, em fase de liquidação, oriundo de Ação Civil de Improbidade Administrativa, na qual o executado José Bezerra dos Santos foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao ressarcimento ao erário e à restituição de valores eventualmente acrescidos ao seu patrimônio, em quantia a ser apurada por liquidação. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que os devolveu mediante a Certidão de Id. 218850958, ao fundamento de que o objeto da liquidação demanda conhecimento técnico especializado, vedada a sua realização pelo Núcleo de Cálculos Judiciais nos termos do art. 7º da Instrução Normativa TJPE nº 09/2024. Intimadas as partes (Despacho de Id. 224242125), o Ministério Público reiterou a necessidade de nomeação de perito (Id. 225823632), ao passo que o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 231879312. Pende, ainda, de deliberação a questão suscitada no Despacho de Id. 162003874, acerca da eventual incidência das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 sobre os parâmetros de quantificação do dano. Decido. 1. Da inaplicabilidade da Lei 14.230/2021 ao cumprimento da presente sentença. A questão suscitada no Despacho de Id. 162003874, relativa à eventual incidência das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 sobre a apuração do quantum debeatur, encontra solução nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), segundo a qual a norma benéfica da Lei 14.230/2021 é irretroativa, por força do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. No caso vertente, o executado foi condenado pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária, mediante sentença já acobertada pela coisa julgada material. A liquidação ora em curso constitui mero incidente da execução do título, de modo que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, ainda que mais benéficas, não retroagem para alterar os parâmetros de apuração do dano fixados na decisão exequenda. Acresce-se que o art. 17-B, §3º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que condiciona a quantificação do dano à oitiva prévia do Tribunal de Contas competente, teve sua eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236, ao fundamento de que o dispositivo condicionaria a atividade-fim do Ministério Público à atuação das Cortes de Contas, em indevida interferência na autonomia funcional do Parquet. A suspensão remanesce vigente, pendente o julgamento definitivo da referida ação direta. Por qualquer ângulo que se examine, portanto, a quantificação do dano nestes autos deve observar exclusivamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, restando superada a questão posta no Despacho de Id. 162003874. 2. Da liquidação por arbitramento e da nomeação de perito. A sentença exequenda (Id. 162003720) condenou o executado ao ressarcimento ao erário e à restituição de valores…
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