Processo 0000313-70.2020.5.12.0043

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000313-70.2020.5.12.0043
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000313-70.2020.5.12.0043 AGRAVANTE: EMERSON LOPES AGRAVADO: IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000313-70.2020.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: EMERSON LOPES AGRAVADO: IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.A condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e no art. 98, § 3º, do CPC restringe-se às obrigações decorrentes da sucumbência, não alcançando penalidades processuais. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento das multas impostas à parte, as quais possuem natureza sancionatória e finalidade pedagógica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000313-70.2020.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante EMERSON LOPES e agravado IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA. Inconformado com a decisão do ID a0c645b, que indeferiu o pedido de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade à multa ao encargo do exequente, beneficiário da justiça gratuita, recorre o exequente a esta Corte Regional. A contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A decisão agravada tem o seguinte teor: Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de suspensão da exigibilidade da obrigação fundada em fato superveniente, como a concessão de assistência judiciária gratuita, pode, em tese, ser apreciada em qualquer momento da fase executiva, nos termos do art. 525, § 12, do CPC. Assim, não se trata propriamente de matéria alcançada pela preclusão. Todavia, no mérito, os requerimentos formulados pelo reclamante não merecem acolhimento Isso porque a concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui desoneração ampla de penalidades processuais, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 98 do CPC, segundo o qual "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Ademais, a multa aplicada pelo E. TRT da 12ª Região (Id. 0ab4d3d ) decorre de conduta processual reputada manifestamente desleal quando do julgamento do agravo interno interposto pelo reclamante, possuindo natureza sancionatória e autônoma em relação à condenação decorrente do direito material discutido nos autos. Trata-se, portanto, de penalidade de natureza processual, destinada a coibir a interposição de recursos manifestamente infundados, razão pela qual sua imposição não se confunde com as obrigações decorrentes da sucumbência propriamente dita. Nesse contexto, a posterior concessão do benefício da justiça gratuita não tem o condão de afastar ou suspender a exigibilidade da penalidade regularmente imposta por decisão transitada em julgado, sob pena de esvaziamento da própria…

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