Processo 0000313-71.2021.8.08.0051

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000313-71.2021.8.08.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000313-71.2021.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LEUZA ALVES PEREIRA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ajuizada por MARIA LEUZA ALVES PEREIRA em face de PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a parte autora, em suma, que firmou um contrato de financiamento para aquisição do veículo HYUNDAI HB20S ANO 2013/2014 e que os juros remuneratórios aplicados pela parte requerida onerou de sobremaneira o contrato, alegando a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança indevida de tarifas, especificamente a "Tarifa de Cadastro" e o "Seguro Prestamista", sustentando, inclusive, a ocorrência de venda casada e falta de transparência. Pleiteia, portanto, a revisão das cláusulas, o afastamento da mora, a devolução dos valores pagos a mais e o benefício da assistência judiciária gratuita. Anexos a exordial, os documentos pertinentes ao alegado. Deferida a assistência judiciária gratuita, conforme despacho de fl. 48. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao id. 54653653. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, amparada nas Súmulas do STJ, a validade da contratação do seguro mediante termo apartado e a impossibilidade de revisão contratual ante o princípio do pacta sunt servanda. Réplica apresentado ao id. 72774724. As partes foram instadas a especificar provas, conforme despacho de id. 78053405. É o relato do necessário. Passo a Decisão. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor total do contrato, com fulcro no art. 292, II do CPC. O dispositivo legal é taxativa ao dispor que, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. In casu, embora a parte autora pleiteie a revisão de cláusulas específicas, a pretensão deduzida em juízo perpassa pela análise da validade do negócio jurídico como um todo, visando a modificação substancial das bases econômicas do contrato de financiamento. A discussão sobre a taxa de juros, capitalização e tarifas acessórias afeta a própria estrutura do saldo devedor e o valor global financiado. Destarte, ACOLHO a preliminar arguida e retifico o valor da causa para R$ 38.865,14 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), correspondente ao valor financiado constante no contrato. Contudo, ressalto que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, não há recolhimento de custas complementares neste momento processual. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar, por meios próprios, a complexa engenharia financeira dos juros compostos e a efetiva taxa aplicada em comparação à…

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