Processo 0000313-75.2018.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000313-75.2018.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000313-75.2018.5.19.0001 AUTOR: ELIZANGELA PINHEIRO DA SILVA RÉU: TATIANA ROLINO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6c8e2 proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação retro, a parte exequente requer a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para obter a indicação do domicílio eleitoral da executada, Tatiana Rolino (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como ao dever de eficiência (art. 37 da CF), indefiro o requerimento de expedição de ofício à Justiça Eleitoral. As ferramentas eletrônicas disponíveis a este Juízo, especialmente o sistema INFOJUD, utilizam a base de dados integrada da Receita Federal do Brasil, revelando-se suficientes para a identificação de endereços. Inclusive, tais ferramentas são mais eficazes que a consulta ao sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), que frequentemente apresenta resultados insatisfatórios. Ante o exposto, determino que a Secretaria da Vara utilize a ferramenta eletrônica INFOJUD para identificar o endereço atualizado de Tatiana Rolino (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Caso a pesquisa indique endereço diferente do cadastrado nos autos, expeça-se mandado dirigido à residência da parte executada para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, respeitando-se as disposições do art. 833 do CPC quanto à impenhorabilidade. Restando negativas as tentativas de localização ou resultando em endereços já diligenciados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com o decurso da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), já iniciado anteriormente, conforme o despacho de Id 6e8af84. Convém destacar que a indicação de meios ineficazes não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, o que somente ocorre com a efetiva penhora de bens, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, por aplicação do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC (IN 39/2016 do TST). Ademais, acerca da matéria, ressalto que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, como previsto no art. 202 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 8º, §1º, da CLT.  MACEIO/AL, 25 de maio de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA PINHEIRO DA SILVA

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