Processo 0000313-80.2022.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000313-80.2022.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000313-80.2022.5.05.0371 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ROBERTA JANAINA BERTO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6d0ea proferida nos autos.   Vistos etc.   1 – RELATÓRIO ROBERTA JANAÍNA BERTO DE MENDONÇA, devidamente qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. bca618d) insurgindo-se contra o bloqueio de valores que diz oriundos do bolsa-família, sendo, portanto, verba impenhorável. A exequente, devidamente intimada, manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora. Sem mais, vieram os autos conclusos para decisão.   2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. No caso em tela, o excipiente alega impenhorabilidade dos valores localizados em sua conta sob o fundamento de se tratarem de benefício decorrente do bolsa-família. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juízo, sendo que a análise de tal fato, em regra, dispensa dilação probatória, porquanto o bloqueio dos créditos do bolsa-família são demonstradas por documentos/extrato da conta. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passa-se à análise do seu mérito.   2.2 PRELIMINAR DE MÉRITO 2.2.1 Da Nulidade de Intimação e da Preclusão Quanto à alegação de nulidade de intimação, observa-se que a matéria já foi objeto de análise e decisão por este Juízo no despacho de ID ba58414. Naquela oportunidade, restou consignado que a petição de ID ad09cef não continha pedido de notificação exclusiva em nome da Dra. Aníthissa Lacerda Pereira, o que validou os atos praticados. Trata-se de matéria sobre a qual operou a preclusão consumativa no âmbito desta instância. A exceção de pré-executividade não se presta a servir como sucedâneo recursal para rediscutir decisões interlocutórias anteriores. Questões que já foram alvo de pronunciamento judicial não podem ser renovadas por simples petição, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à marcha processual. A reiteração da matéria em sede de Exceção de Pré-Executividade configura tentativa de reforma de decisão interlocutória por via inadequada Rejeita-se.   2.3 MÉRITO Sustenta a excipiente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por serem oriundos do Programa Bolsa Família cujos recursos se destinam a assegurar a sobrevivência de pessoas em situação de vulnerabilidade social, fundamentos pelos quais requer a liberação dos valores bloqueados e que não haja determinação de novos bloqueios. Pois bem. A regra geral do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitem a relativização dessa norma quando se trata de execução de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que…

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