Processo 0000313-81.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000313-81.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000313-81.2026.5.13.0027 AUTOR: ELIZABETH CHRISTINE DA ROCHA SILVA RÉU: JORGE JOSE SIMAO DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e621d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em reclamação trabalhista ajuizada por ELIZABETH CHRISTINE DA ROCHA SILVA em face de JORGE JOSÉ SIMAO DA SILVA JUNIOR (KAIROS RECEPÇÕES FESTAS E EVENTOS EM GERAL), através da qual pleiteia a expedição imediata de alvará judicial para levantamento de FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. O Juiz pode deferir tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O segundo requisito possui natureza cautelar. O primeiro tem vinculação direta com os efeitos da decisão de mérito, o que é o caso dos autos. Para o atendimento à tutela de urgência, faz-se necessário que estejam presentes nos autos elementos, principalmente documentais, que evidenciem a plausibilidade da invocação do deferimento dessa tutela. A alegação da petição inicial é de que a Reclamante manteve vínculo empregatício informal com o Reclamado no período de 17/10/2023 a 17/04/2026, exercendo a função de fabricante de bolos com remuneração média de R$ 2.500,00. Sustenta a ocorrência de rescisão indireta em razão da ausência de anotação em CTPS, sonegação de depósitos fundiários e contribuições previdenciárias, além de submissão a jornadas extenuantes que culminaram em doenças ocupacionais (Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinite). No que tange ao pleito liminar, compulsando detidamente os elementos fáticos apresentados, entendo que a pretensão não comporta acolhimento imediato. A concessão de tutela de urgência para liberação de FGTS e seguro-desemprego em sede de rescisão indireta exige prova pré-constituída robusta e inequívoca da relação de emprego e da falta grave patronal, o que não se verifica de plano. Na hipótese vertente, a relação jurídica é confessadamente informal. O reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, da modalidade de ruptura contratual (rescisão indireta), depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, neste momento processual embrionário, documento que comprove de forma peremptória a subordinação e os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela para a expedição de alvarás encontra óbice na natureza da controvérsia. O reconhecimento judicial da rescisão indireta (Art. 483, "d", da CLT) é o próprio mérito da demanda. Deferir tais medidas agora implicaria em um exaurimento precoce do objeto, sem que o Reclamado tenha tido a oportunidade de apresentar sua contraposição aos fatos narrados. A prudência judiciária recomenda a observância do devido processo legal, aguardando-se a instrução para que se firme a convicção acerca do liame laboral e das irregularidades apontadas. Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, passo a designar audiência para o deslinde da controvérsia Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim, supera-se eventual precariedade de…

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