Processo 0000313-83.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000313-83.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000313-83.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: HERIELSON CUNHA DA COSTA RECLAMADO: ATT SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42166bd proferida nos autos.   Vistos, etc.   I - Em atenção à certidão de ID nº 2ac6766, na qual consta confirmada a realização, por parte da executada ATT Soluções e Empreendimentos Ltda., conforme petição de ID nº bca6a85, de depósito de valor para pagamento do saldo por ela devido, conforme expressamente declarado na referida petição, na qual “requer seja reconhecida a satisfação da obrigação e declarada extinta a obrigação”, determino a liberação do valor eventualmente ainda devido ao exequente, até o limite de seus créditos líquidos, assim como a liberação dos honorários sucumbenciais a seus patronos, e, ainda, o recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, em tudo observados os limites contidos na planilha de cálculos anexada sob o ID nº 9342d23. Registrem-se os pagamentos e os recolhimentos determinados, para fins estatísticos. II – Defiro, outrossim, o pedido de atualização dos cálculos formulado pelo exequente na petição de ID nº 344471b e reiterado na petição de ID nº 8c7c40b, como certificado na conclusão de ID nº fea8fa1. III - Finalmente, diante da expiração do prazo legal para pagamento ou garantia da execução pela executada AVG Construtora e Incorporadora Ltda., conforme certificado na conclusão de ID nº fea8fa1, e com fundamento no disposto na parte final do artigo 880 da CLT, ratifico, por meio da presente decisão, a ordem judicial efetuada para fins de penhora de ativos financeiros a ela pertencentes, pelo SisbaJud, nos termos então certificados na referida conclusão. IV - No caso de ineficácia da medida ora ratificada, e sem a garantia do juízo, inscreva-se o nome da executada AVG Construtora e Incorporadora Ltda. no BNDT, assim como no SerasaJud, nos termos do artigo 883-A da CLT, o que é, desde já, determinado por meio da presente decisão, observado o prazo previsto no referido dispositivo legal, com a respectiva certificação sobre sua expiração, devendo a Secretaria da Vara dar cumprimento oportuno às presentes determinações em relação aos sistemas ora referidos, e prossiga-se na execução de acordo com o iter procedimental contido na Recomendação CGJT nº 02/2011, inclusive com a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada, por meio dos sistemas disponíveis para essa finalidade. V - Dê-se ciência.   BELEM/PA, 16 de agosto de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A - ATT SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

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