Processo 0000313-85.2023.5.11.0013
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0000313-85.2023.5.11.0013 AGRAVANTE: LABORATORIOS REUNIDOS DA AMAZONIA S/A AGRAVADO: SINARA RODRIGUES MACHADO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b714997, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26040908572729300000015933061 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DA CREDORA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, determinou a liberação de valores já depositados em favor da exequente e o prosseguimento da execução com atos constritivos. A executada sustenta o cumprimento dos requisitos do art. 916 do CPC, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e requer efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão para concessão do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição na fase de execução trabalhista; (ii) estabelecer se o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é aplicável ao cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho; (iii) determinar se o parcelamento pode ser imposto sem a concordância da parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição possui, como regra, apenas efeito devolutivo, não sendo cabível a concessão de efeito suspensivo na ausência de requisitos legais que evidenciem plausibilidade do direito invocado. O art. 916, §7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, fase em que se encontra o processo, afastando o fundamento jurídico do pedido da executada. O parcelamento do débito não constitui direito subjetivo do devedor, sendo medida excepcional que deve respeitar o interesse do credor e a efetividade da execução. A execução se realiza no interesse do credor e visa à satisfação integral do crédito, especialmente no processo do trabalho, em razão da natureza alimentar das verbas. A recusa expressa da exequente ao parcelamento impede sua concessão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. A liberação do valor depositado a título de 30% do débito constitui pagamento parcial válido, devendo ser abatido do montante total, com prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo de petição, na execução trabalhista, possui apenas efeito devolutivo, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, por vedação expressa legal. O parcelamento do débito trabalhista não constitui direito potestativo do devedor e depende da concordância do credor. A recusa expressa do credor impede a concessão do parcelamento, em prestígio à efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 797, 805, 916 e §§ 6º e 7º.…
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