Processo 0000313-86.2026.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000313-86.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: CRISTIANY PINHEIRO DE MAGALHAES RECLAMADO: CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b42d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista movida por CRISTIANY PINHEIRO DE MAGALHÃES para: 1. Rejeitar as preliminares nos termos da fundamentação; 2. Acolher a argumentação da reclamada e, em observância ao princípio da segurança jurídica e aos limites da lide, a condenação, se houver, deverá observar os limites dos valores indicados na petição inicial; 3. Condenar CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA a pagar a quantia de R$18.775,57, referente ao: adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) de 22 MESES, sendo: Ano-2022 (02 meses); Ano-2023 (09 meses); Ano-2024 (09 meses), Ano-2025 (02 meses) quando excluído o período das Férias Escolares (R$14.130,25), com reflexos em aviso prévio (R$439,78), 13º salário (R$1.154,35), férias + ⅓ (R$1.470,35) e FGTS 8%+40%, a serem depositados na conta vinculada da reclamante (R$1.580,84); conforme planilha de cálculo, integrante desta decisão. A reclamada arcará com os honorários periciais relativos ao adicional de insalubridade (R$2.000,00), corrigidos monetariamente pela OJ nº 198 da SDI-1 do TST (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT). Defiro o pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$2.816,34). Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patronos da reclamada, no montante de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos ora indeferidos (todos, com exceção do adicional de insalubridade), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (R$3.662,94). Em face da exclusão da lide do litisconsorte, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Estado do Amazonas, fixados em 15% sobre o valor da causa, ante a natureza da causa e o trabalho realizado. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5766 (R$7.885,65). Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Aplicam-se a correção monetária e os juros de mora conforme a fundamentação. Autorizo os descontos previdenciários (INSS) e fiscais (SRF), conforme a lei, sobre as parcelas salariais discriminadas na fundamentação. As custas (R$558,49), calculadas sobre o valor da condenação (R$27.924,64), serão pagas pela reclamada. Autorizo a constituição de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC). Esta sentença tem força executiva para averbação no cartório competente, sob pena de responsabilidade do tabelião por recusa injustificada, com emissão de nota devolutiva.…
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